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Artigo 146-d da Lei nº 12.258 de 15 de Junho de 2010

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

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Art. 146-d

A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I

quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II

se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave."

Art. 146-d da Lei 12.258 /2010