Artigo 146-b, Inciso II da Lei nº 12.258 de 15 de Junho de 2010
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 146-b
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I
( VETADO );
II
autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III
( VETADO );
IV
determinar a prisão domiciliar;
V
( VETADO );
Parágrafo único
( VETADO ).