Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.258 de 15 de Junho de 2010
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 66 (...)………………... (...)…(...) V - (...)…(...) i) ( VETADO ); (...)……(...)" (NR) "Art. 115 ( VETADO ). (...)" (NR) "Art. 122 . (...)
Parágrafo único
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução." (NR) "Art. 124 (...)
§ 1º
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II
recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III
proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2º
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3º
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra." (NR) "Art. 132 (...)
§ 2º
(...)
d
( VETADO )" (NR) "TÍTULO V (...)