Artigo 146-d, Inciso II da Lei nº 12.258 de 15 de Junho de 2010
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 146-d
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I
quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II
se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave."