Lei Sargento PM Dias | Lei nº 14.843 de 11 de Abril de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 66 (...) V - (...) j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais; (...)" (NR) "Art. 112 (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (...)" (NR) "Art. 114 (...) II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (...)" (NR) "Art. 115 . O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (...)" (NR) "Art. 122 (...)
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes." (NR) "Art. 132 (...)
(...) e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica." (NR) "Art. 146-B (...) VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024 - Edição extra.