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Artigo 137 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 137

A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I

a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

Remissões - Leis

II

a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III

o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º

De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º

Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

Art. 137 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand