Artigo 180 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 180
A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I
o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II
tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III
os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.