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Artigo 180 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 180

A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I

o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II

tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

III

os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Anexo

Texto

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