Artigo 54 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoPenas restritivas de direitos
Art. 54
As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 44
- Código Penal, art. 59, IV
Lei de Execução Penal, art. 147 - 155
Lei de Execução Penal, art. 180 - 181