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Artigo 151 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 151

Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 151 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand