Artigo 48 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoLimitação de fim de semana
Art. 48
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI, e
- Código Penal, art. 78, § 1º
Lei de Execução Penal, art. 93 - 95
Lei de Execução Penal, art. 151 - 153
- Lei de Execução Penal, art. 158
- Lei de Execução Penal, art. 181
- Lei de Execução Penal, art. 152
Parágrafo único
- Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)