Artigo 181 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 181
A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal .
Remissões - Leis
§ 1º
A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a
não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b
não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c
recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d
praticar falta grave;
e
sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º
A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.
Remissões - Leis
§ 3º
A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.