Artigo 155 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.