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Artigo 155 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 155

A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único

A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

Anexo

Texto

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