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Artigo 181, Parágrafo 3 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 181

A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal .[]

§ 1º

A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a

não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b

não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c

recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d

praticar falta grave;

e

sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

§ 2º

A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

§ 3º

A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

Anexo

Texto

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