Artigo 154 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1º
Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal , a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
Remissões - Leis
§ 2º
Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal , o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.