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Artigo 154 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 154

Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.

§ 1º

Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso I, do Código Penal , a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.

Remissões - Leis

§ 2º

Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código Penal , o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.

Art. 154 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand