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Artigo 149 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 149

Caberá ao Juiz da execução:

I

designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

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II

determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

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III

alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1º

o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

§ 2º

A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

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Art. 149 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand