Artigo 124 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único
Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 1º
Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
Remissões - Leis
I
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
II
recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III
proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 2º
Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
Remissões - Leis
§ 3º
Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)