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Parágrafo 2, Artigo 13 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 13

A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal , far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.

§ 1º

Do despacho caberá recurso, em sentido estrito.

§ 2º

O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo, no caso de condenação por crime a que a lei anterior comine, no máximo, pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a oito anos.

Art. 13, §2° do Decreto-Lei 3.931 /1941 | JurisHand