Parágrafo 2, Artigo 13 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 13
A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal , far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.
§ 1º
Do despacho caberá recurso, em sentido estrito.
§ 2º
O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo, no caso de condenação por crime a que a lei anterior comine, no máximo, pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a oito anos.