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Artigo 184 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 184

O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

Parágrafo único

Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

Art. 184 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand