Artigo 156 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 156
O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 696 - 709
- Código de Processo Penal, art 696
- Código de Processo Penal, art 697
- Código de Processo Penal, art 698
- Código de Processo Penal, art 699
- Código de Processo Penal, art 700
- Código de Processo Penal, art 701
- Código de Processo Penal, art 702
- Código de Processo Penal, art 703
- Código de Processo Penal, art 704
- Código de Processo Penal, art 705
- Código de Processo Penal, art 706
- Código de Processo Penal, art 707
- Código de Processo Penal, art 708
- Código de Processo Penal, art 709