Parágrafo Único, Artigo 140 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos a rtigos 86 e 87 do Código Penal .
Parágrafo único
Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.