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Parágrafo Único, Artigo 140 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 140

A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos a rtigos 86 e 87 do Código Penal .

Parágrafo único

Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Art. 140, Parágrafo Único da Lei 7.210 /1984 | JurisHand