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Artigo 96 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Espécies de medidas de segurança

Art. 96

As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

I

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

II

sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

Parágrafo único

- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 96 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand