Artigo 96 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoEspécies de medidas de segurança
Art. 96
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 26
- Lei nº 12.714/2012
- Código Penal, art. 42
- Código de Processo Penal, art. 492, II, c
- Código de Processo Penal, art. 596, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 627
- Código de Processo Penal, art. 685
- Código de Processo Penal, art. 715
- Código Penal, art. 107
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
I
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 99 - 101
- Lei de Execução Penal, art. 108
II
sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Parágrafo único
- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)