Parágrafo Único, Artigo 596 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 596
A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Remissões - Leis
- Lei nº 5.941/1973
- Constituição Federal, art. 5º, LVII
- Código de Processo Penal, art. 386, Parágrafo único, I
- Código de Processo Penal, art. 492, II, a
- Código de Processo Penal, art. 584, § 1º
- Código de Processo Penal, art. 669, II
- Código de Processo Penal, art. 670
- Código de Processo Penal, art. 673
- Código de Processo Penal, art. 374
- Código de Processo Penal, art. 378, Parágrafo único
- Código Penal, art. 96
Parágrafo único
A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)