Artigo 42 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
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Art. 42
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
- Lei nº 12.736/2012
- Código de Processo Penal, art. 387, § 2º
- Código Penal, art. 8º
Código de Processo Penal, art. 301 - 316
- Código de Processo Penal, art 301
- Código de Processo Penal, art 302
- Código de Processo Penal, art 303
- Código de Processo Penal, art 304
- Código de Processo Penal, art 305
- Código de Processo Penal, art 306
- Código de Processo Penal, art 307
- Código de Processo Penal, art 308
- Código de Processo Penal, art 309
- Código de Processo Penal, art 310
- Código de Processo Penal, art 311
- Código de Processo Penal, art 312
- Código de Processo Penal, art 313
- Código de Processo Penal, art 314
- Código de Processo Penal, art 315
- Código de Processo Penal, art 316
- Lei nº 7.960/1989