Artigo 316 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 316
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
- Constituição Federal, art. 5º, LXXV
Código de Processo Penal, art. 647 - 667
- Código de Processo Penal, art 647
- Código de Processo Penal, art 648
- Código de Processo Penal, art 649
- Código de Processo Penal, art 650
- Código de Processo Penal, art 651
- Código de Processo Penal, art 652
- Código de Processo Penal, art 653
- Código de Processo Penal, art 654
- Código de Processo Penal, art 655
- Código de Processo Penal, art 656
- Código de Processo Penal, art 657
- Código de Processo Penal, art 658
- Código de Processo Penal, art 659
- Código de Processo Penal, art 660
- Código de Processo Penal, art 661
- Código de Processo Penal, art 662
- Código de Processo Penal, art 663
- Código de Processo Penal, art 664
- Código de Processo Penal, art 665
- Código de Processo Penal, art 666
- Código de Processo Penal, art 667
- Decreto-lei nº 1.002/1969, art. 259
- Lei nº 11.340/2006, art. 20, Parágrafo único
- Código de Processo Penal, art. 80
- Código de Processo Penal, art. 492, II
- Código Civil, art. 954, Parágrafo único, III
Parágrafo único
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)