Artigo 657 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 657
Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I
grave enfermidade do paciente;
II
não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III
se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único
O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.