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Artigo 657 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 657

Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I

grave enfermidade do paciente;

II

não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III

se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único

O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Art. 657 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand