a decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado.