É correto afirmar em matéria de recursos que:
os recursos de fundamentação vinculada são incompatíveis com a aplicação do princípio da fungibilidade;
o agravo se diferencia da apelação em virtude de não prestar para impugnar sentença, por possuir efeito suspensivo e ensejar juízo de retratação;
o denominado efeito translativo do recurso, decorrente de sua devolutividade, não pode ser conhecido de ofício;
o efeito expansivo subjetivo do recurso é típico do litisconsórcio unitário, mas pode incidir no litisconsórcio simples;
cabe ao recorrente a opção pelo agravo retido ou por instrumento, não podendo o julgador converter de ofício um pelo outro.