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Artigo 665 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 665

O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .

Art. 665 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand