a gravidade em abstrato do crime constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
B
a periculosidade do agente não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
C
a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;
D
a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;
E
a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, desde que o Ministério Público se manifeste pela manutenção da custódia cautelar.