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Artigo 314 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 314

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis
Art. 314 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand