Artigo 23 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23
Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
Remissões - Leis
III
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Remissões - Leis
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)