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Artigo 23 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23

Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis

I

em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II

em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Remissões - Leis

III

em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Remissões - Leis
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único

- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand