Artigo 303 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 303
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoNas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.