I. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.II. É válida a pri...
2011
superior
- Lei de Crimes de Abuso de Autoridade, art. 12
- Lei dos Crimes Hediondos, art. 2º
- Código de Processo Penal, art. 301
- Código de Processo Penal, art. 302
- Código de Processo Penal, art. 303
- Código de Processo Penal, art. 304
- Código de Processo Penal, art. 305
- Código de Processo Penal, art. 306
- Código de Processo Penal, art. 307
- Código de Processo Penal, art. 308
- Código de Processo Penal, art. 309
- Código de Processo Penal, art. 310
I. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.II. É válida a prisão em flagrante se chega à polícia a informação da iminente prática de um delito e esta se desloca para o local onde ocorrerá a suposta infração e aguarda o início da realização dos atos de execução, impedindo sua consumação e exaurimento.III. A comunicação extemporânea de prisão em flagrante à autoridade judiciária, sujeita a autoridade policial à responsabilização criminal e administrativa, mas não nulifica o auto de prisão em flagrante.Considerando as assertivas acima se afirma que: