Artigo 312 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 312
A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
Lei nº 7.492/1986, art. 30 - 31
- Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 6º
- Lei nº 11.343/2006, art. 44
- Código de Processo Penal, art. 321
- Código de Processo Penal, art. 324, IV
- Código de Processo Penal, art. 326
- Decreto-lei nº 1.002/1969, art. 255
- Lei nº 8.137/1990, art. 4º
- Lei nº 8.176/1991, art. 1º
Art. 312
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
Lei nº 7.492/1986, art. 30 - 31
- Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 6º
- Lei nº 11.343/2006, art. 44
- Código de Processo Penal, art. 321
- Código de Processo Penal, art. 324, IV
- Código de Processo Penal, art. 326
- Decreto-lei nº 1.002/1969, art. 255
- Lei nº 8.137/1990, art. 4º
- Lei nº 8.176/1991, art. 1º
Art. 312
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
Lei nº 7.492/1986, art. 30 - 31
- Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 6º
- Lei nº 11.343/2006, art. 44
- Código de Processo Penal, art. 321
- Código de Processo Penal, art. 324, IV
- Código de Processo Penal, art. 326
- Decreto-lei nº 1.002/1969, art. 255
- Lei nº 8.137/1990, art. 4º
- Lei nº 8.176/1991, art. 1º
Art. 312
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
Lei nº 7.492/1986, art. 30 - 31
- Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 6º
- Lei nº 11.343/2006, art. 44
- Código de Processo Penal, art. 321
- Código de Processo Penal, art. 324, IV
- Código de Processo Penal, art. 326
- Decreto-lei nº 1.002/1969, art. 255
- Lei nº 8.137/1990, art. 4º
- Lei nº 8.176/1991, art. 1º
Art. 312
Remissões - Leis
- Lei nº 13.964/2019
Lei nº 7.492/1986, art. 30 - 31
- Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 6º
- Lei nº 11.343/2006, art. 44
- Código de Processo Penal, art. 321
- Código de Processo Penal, art. 324, IV
- Código de Processo Penal, art. 326
- Decreto-lei nº 1.002/1969, art. 255
- Lei nº 8.137/1990, art. 4º
- Lei nº 8.176/1991, art. 1º
§ 1º
Remissões - Leis
§ 2º
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)