Artigo 255 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 255
A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a
garantia da ordem pública;
b
conveniência da instrução criminal;
c
periculosidade do indiciado ou acusado;
d
segurança da aplicação da lei penal militar;
e
exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho