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Artigo 255 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 255

A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

Remissões - Leis

a

garantia da ordem pública;

b

conveniência da instrução criminal;

c

periculosidade do indiciado ou acusado;

d

segurança da aplicação da lei penal militar;

e

exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho

Art. 255 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand