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Artigo 4º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990

Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constitui crime contra a ordem econômica:

I

abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

e

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

f

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

II

formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

a

à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

b

ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

c

ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

III

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

IV

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

V

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VI

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VII

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

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