Artigo 4º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária | Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constitui crime contra a ordem econômica:
I
abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
d
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
e
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
f
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
II
formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a
à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b
ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c
ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
IV
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
V
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VII
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).