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Inciso IV, Artigo 324 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 324

Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

I

aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

II

em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

III

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) . (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV

quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ( art. 312 ). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis
Art. 324, IV do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand