JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 341 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 341

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

I

regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

II

deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

III

descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

IV

resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

V

praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis
Art. 341 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand