Artigo 341 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 341
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
I
regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
II
deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
III
descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
IV
resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
V
praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).