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Artigo 1º da Lei nº 8.176 de 8 de Fevereiro de 1991

Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

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Art. 1º

Constitui crime contra a ordem econômica:

I

adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II

usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos.

Art. 1º da Lei 8.176 /1991 | JurisHand