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Prisão temporária | Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)

I

quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II

quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III

quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a

homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º) ;

b

seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c

roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d

extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e

extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º) ;

f

estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g

atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h

rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i

epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º) ;

j

envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 );

l

quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal;

m

genocídio (arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ), em qualquer de sua formas típicas;

n

tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976) ;

o

crimes contra o sistema financeiro ( Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 ).

p

crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Art. 2º

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º

Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4º

Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4-aº

O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

§ 5º

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

§ 7º

Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

§ 8º

Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

Art. 3º

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação: "Art. 4º (...) i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

Art. 5º

Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989