Alínea a, Inciso III, Artigo 1º da Prisão temporária | Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989
Dispõe sobre prisão temporária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3360) (Vide ADI 4109)
I
quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II
quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III
quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a
homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º) ;
b
seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c
roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);
d
extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);
e
extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º) ;
f
estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g
atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h
rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ; (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i
epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º) ;
j
envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 );
l
quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal;
m
genocídio (arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 ), em qualquer de sua formas típicas;
n
tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976) ;
o
crimes contra o sistema financeiro ( Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 ).
p
crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)