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Artigo 5º da Prisão temporária | Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989

Dispõe sobre prisão temporária.

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Art. 5º

Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 5º da Prisão temporária - Lei 7.960 /1989