Artigo 5º da Prisão temporária | Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989
Dispõe sobre prisão temporária.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.