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Artigo 3º da Prisão temporária | Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989

Dispõe sobre prisão temporária.

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Art. 3º

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 3º da Prisão temporária - Lei 7.960 /1989