Artigo 301 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 301
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, LXI
- Constituição Federal, art. 5º, LXII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIV
- Constituição Federal, art. 5º, LXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXVI
- Constituição Federal, art. 5º, LXVII
- Constituição Federal, art. 53, § 2º
- Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 3º
- Lei nº 8.069/1990, art. 172
- Lei nº 9.099/1995, art. 69, Parágrafo único
- Código de Transito Brasileiro, art. 301
- Código Penal, art. 13, § 2º, a
- Código Penal, art. 42