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Súmula 397 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 36; art. 40; e art. 45. Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 200; e art. 203. Regimento Interno do Senado Federal, art. 397; e art. 400.

Precedentes

HC 40382 Publicação: DJ de 13/08/1964 HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964 HC 40400 Publicação: DJ de 25/06/1964