Súmula 397 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/04/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 36; art. 40; e art. 45. - Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 200; e art. 203. - Regimento Interno do Senado Federal, art. 397; e art. 400. **Precedentes** HC 40382 Publicação: DJ de 13/08/1964 HC 40398 Publicação: DJ de 02/07/1964 HC 40400 Publicação: DJ de 25/06/1964