Súmula 145 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

Referência Legislativa

Código Penal de 1940, art. 14. Código de Processo Penal de 1941, art. 302.

Precedentes

HC 40289 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/486 HC 38758 Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 20/207 RE 15531 Publicação: DJ de 19/09/1951 RHC 27566 Publicação: DJ de 05/10/1940 AJ 56/6