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Artigo 552 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 552

Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único

O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Art. 552 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand