Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1º
Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2º
Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3º
Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4º
O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.
Art. 2º
O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I
nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II
data da prisão ou da internação;
III
comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV
tipo penal e pena em abstrato;
V
tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI
dias de trabalho ou estudo;
VII
dias remidos;
VIII
atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX
faltas graves;
X
exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3º
O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:
I
da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º ;
II
do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º ;
III
do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º ; e
IV
do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º .
Parágrafo único
Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4º
O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:
I
informem as datas estipuladas para:
a
conclusão do inquérito;
b
oferecimento da denúncia;
c
obtenção da progressão de regime;
d
concessão do livramento condicional;
e
realização do exame de cessação de periculosidade; e
f
enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II
calculem a remição da pena; e
III
identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1º
O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput :
I
ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II
ao Ministério Público; e
III
ao defensor.
§ 2º
Recebido o aviso previsto no § 1º , o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5º
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único
A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput .
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012