Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

§ 1º

Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.

§ 2º

Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.

§ 3º

Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

§ 4º

O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.

Art. 2º

O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

I

nome, filiação, data de nascimento e sexo;

II

data da prisão ou da internação;

III

comunicação da prisão à família e ao defensor;

IV

tipo penal e pena em abstrato;

V

tempo de condenação ou da medida aplicada;

VI

dias de trabalho ou estudo;

VII

dias remidos;

VIII

atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

IX

faltas graves;

X

exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e

XI

utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

Art. 3º

O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:

I

da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º ;

II

do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º ;

III

do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º ; e

IV

do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º .

Parágrafo único

Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.

Art. 4º

O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:

I

informem as datas estipuladas para:

a

conclusão do inquérito;

b

oferecimento da denúncia;

c

obtenção da progressão de regime;

d

concessão do livramento condicional;

e

realização do exame de cessação de periculosidade; e

f

enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

II

calculem a remição da pena; e

III

identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

§ 1º

O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput :

I

ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

II

ao Ministério Público; e

III

ao defensor.

§ 2º

Recebido o aviso previsto no § 1º , o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

Art. 5º

O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Parágrafo único

A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput .

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012