Artigo 2º da Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I
nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II
data da prisão ou da internação;
III
comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV
tipo penal e pena em abstrato;
V
tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI
dias de trabalho ou estudo;
VII
dias remidos;
VIII
atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX
faltas graves;
X
exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI
utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.