Artigo 3º da Lei nº 12.714 de 14 de Setembro de 2012
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:
I
da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º ;
II
do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º ;
III
do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º ; e
IV
do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º .
Parágrafo único
Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.